Fraude fiscal; burla tributária; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

Fraude fiscal; burla tributária; operadores de comércio de ouro; condenação; penas de prisão efectivas | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão datado do dia 20.11.2020, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto condenou:

  • um arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, necessariamente efectiva, pela prática de oito crimes de fraude fiscal qualificada, de um crikme de burla tributária e de um crime de branqueamento;
  • um arguido na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, necessariamente efectiva, pela prática de quinze crimes de fraude fiscal qualificada e de um crime de burla tributária;
  • dois arguidos na pena de única de 5 anos de prisão efectiva, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada e de um crime de burla tributáqria na forma tentada;
  • um arguido na pena única de 5 anos de prisão efectiva, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada.

Para além destes arguidos, foram ainda condenados outros

  • catorze arguidos, pela prática dos crimes de fraude fiscal e/ou fraude fiscal qualificada, em penas de prisão que variaram entre 1 ano e 6 meses e 5 anos de prisão, estas todas suspensas na sua execução por tempo igual ao da sua duração;
  • seis arguidos pela prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária, em penas de prisão que variaram entre 2 anos e 8 meses e 5 anos de prisão, todas também suspensas na sua execução por tempo igual ao da sua duração;
  • dois arguidos pela prática de um crime de burla tributária, um na pena de 3 anos de prisão, outro na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, também suspensas na sua execução por tempo igual ao da sua duração;
  • cinco arguidos pela prática dos crimes de fraude fiscal ou fraude fiscal qualificada em penas de prisão substituidas por multa (dois) e em penas de multa (três).

As penas de prisão suspensas na sua execução ficaram sujeitas à condição de pagamento ao Estado (administração tributária) de quantias que no seu conjunto ascendem a €6 995 800,15.

Para além destes arguidos, todos pessoas singulares, foram ainda condenadas doze arguidas sociedades comerciais, pela prática dos crimes de fraude fiscal ou dos crimes de fraude fiscal e burla tributária, em penas de multa que variaram entre os €3 000 e os €90 000.

Vinte e sete arguidos -pessoas singulares e colectivas- foram condenados a pagar ao Estado quantias monetárias, que no seu global atingiram o montante €42 649 443,05, por ter o tribunal entendido que correspondiam a vantagens que tiveram com a prática dos crimes.

Os factos que o tribunal considerou provados reportam-se ao período temporal que correu de 2008 a 2013 e à actividade de vários operadores económicos no processo de importação, fabrico, comercialização e exportação de ouro; o tribunal deu como provado, entre o mais, a utilização na contabilidade de facturação não correspondente a quaisquer transacções reais, ou não correspondente aos valores inscritos, depois espelhada nas declarações fiscais, a omissão na contabilidade e nas declarações à Administração Fiscal de transacções efectuadas ou registo por valores inferiores aos verificados e a utilização de sociedades comerciais para emitir facturação "encomendada" a troco de remuneração mensal aos seus gerentes.