Fraude fiscal; burla; despacho de arquivamento | Ministério Público na Comarca do Porto

Fraude fiscal; burla; falsificação de documento; peculato; Raríssimas, Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras; despacho de arquivamento | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Porto, 12.ª secção)

Por despacho datado de 14.02.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Porto, 12.ª secção), determinou o arquivamento do inquérito em que se investigava a actuação funcional de quatro antigas colaboradoras da Raríssimas, Associação Nacional de Deficiências Mentais e Raras, por entender, nuns casos, que não se verificou qualquer infracção criminal, e noutro, que não se colheram elementos indiciários bastantes para afirmar a existência de crime.

Recorda-se que o processo de inquérito teve início com denúncia da própria associação, após conhecimento dos resultados de uma auditoria externa, e reportava-se à actividade do Centro da Maia das Raríssimas.

Em suma, foram denunciadas as seguintes situações:

  1. Entre 2013 e 2016, o Centro da Maia recebeu donativos provenientes de peditórios ou de doadores anónimos que não exigiam à Raríssimas a emissão de recibo; estes donativos, em vez de serem depositados de imediato na conta da Raríssimas a título de donativo anónimo, eram primeiro depositados em contas de familiares, os quais depois os entregavam à Raríssimas, fingindo ser eles os doadores, para assim obterem vantagens tributárias para empresas que detinham, em sede de deduções de IRC;
  2. Nos anos de 2013 e 2016, no âmbito do programa de atribuição de bolsas sociais da Raríssimas, que permitia a qualquer cidadão ou empresa apadrinhar doentes portadores de doenças raras, custeando as suas consultas e terapias, foi detectada a atribuição de bolsas sociais que não respeitavam os critérios estabelecidos, tendo os beneficiários relações familiares com as denunciadas;
  3. Ainda nos anos de 2013 a 2016, aproveitando o facto de os utentes nem sempre pedirem factura relativa aos serviços prestados, houve facturas correspondentes a tais serviços emitidas em nome das denunciadas e dois seus familiares, que as destinaram à obtenção de benefícios indevidos em sede de IRS;
  4. Os valores registados como sendo os obtidos em acções de angariação de fundos levadas a cabo pelo Centro da Maia, não correspondiam aos depositados, havendo uma diferença de €4123,42 no ano de 2014, €33088,46 no ano de 2015 e de €57281,24, no ano de 2016.

O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos porque:

  • relativamente à matéria referida em 1., apesar de se ter apurado a sua ocorrência, mais se apurou que os valores em causa não permitiam o seu sancionamento em sede de crime de fraude fiscal, pelo que serão objecto de conhecimento pela Administração Tributária no âmbito contra-ordenacional;
  • quanto à matéria alinhada em 2. e 3., apurou-se que a atribuição de bolsas sociais a pessoas que não reuniam os pressupostos tinha como único fito a obtenção de recibos para apresentação de despesas em sede de IRS; porém, as vantagens fiscais obtidas, tal como as que provinham da apresentação das facturas emitidas em nome de quem não beneficiou dos serviços nelas discriminados, também não atingiam o valor bastante para que a conduta fosse sancionada em sede de fraude fiscal, pelo que, de igual modo, será esta conhecida pela Administração Tributária em contexto contra-ordenacional;
  • por fim, quanto aos montantes angariados a título de donativos e eventualmente não depositados nas contas bancárias da associação, apurou-se que as despesas directamente relacionadas com as acções de angariação eram deduzidas das quantias angariadas, não sendo depositadas nas contas bancárias, sem que houvesse registo que as discriminasse; por outro lado, foram detectados depósitos de diversos valores nas contas bancárias sem que se lograsse apurar a sua origem, podendo ser, ou não, provenientes de campanhas de angariação de fundos; mais acresce que o próprio método de registo dos montantes angariados apresentava deficiências; face a tudo isto, o Ministério Público concluiu não ser possível determinar, com a segurança indiciária que a lei exige, se houve apropriação ilícita de quantias angariadas a título de donativos.