Despacho n.º 24/2012 do Procurador-Geral Distrital do Porto e Parecer elaborado na PGDP


Defensor OficiosoIProcesso CriminalILei Tutelar Educativa |SInOA|Parecer elaborado na PGDP

Verificando-se que, no seio do Ministério Público do Distrito Judicial, existem várias interpretações no respeitante à nomeação de Defensor Oficioso, seja no Processo Penal, seja no domínio da Lei Tutelar Educativa, decide-se transmitir as seguintes instruções para, nos termos do artº 58º, nº 1, al. a), E.M.P. serem seguidas por todos os magistrados do Ministério Público:
1. O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 65°, a possibilidade de ser nomeado um só defensor oficioso para todos os arguidos, obviamente, desde que esteja escalado ou seja nomeado pela ordem através do SINOA.
2. Contudo, quando a função da defesa fique prejudicada por incompatibilidade, ou seja, quando a defesa de um dos arguidos puder de algum modo afectar desfavoravelmente a defesa do outro, deve deixar de haver, no mesmo processo, um só defensor oficioso para todos os arguidos que não tenham constituído defensor.
3. Será ainda legítimo ao advogado escalado recusar a nomeação para assegurar a defesa de vários arguidos no mesmo processo judicial (ou até mesmo, de qualquer deles), quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo 94° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
4 – Os impedimentos/dificuldades eventuais e resultantes da aplicação do sistema informático gerado pela Ordem dos Advogados “ SINOA”, devem ser resolvidos por aquela, não sendo a lei, como é óbvio, que deva sujeitar-se ao dito sistema, mas antes aquele a esta, em função do princípio da hierarquia das leis.

Publique:
No SIMP.
No SITE.
Remeta cópia, em suporte papel, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

Porto, 2 de Abril de 2012

O Procurador-Geral Distrital,


(Alberto Pinto Nogueira)

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Publica-se em anexo o parecer elaborado na Procuradora-Geral Distrital do Porto que serviu de base à elaboração do despacho supra.

Autor: Dr. João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto).

Sumário:

Defensor Oficioso em Processo Criminal e Lei Tutelar EducativaINomeação de advogados no Âmbito do Sistema de Acesso ao DireitoINomeação de um único defensor para todos os arguidos ou menores, se não for contrariada a função da defesa.

Verparecer| .pdf

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ADITAMENTO (em 28-05-2012):

O Despacho n.º 24/2012 foi substituído pelo Despacho n.º 27/2012, de 25 de Maio de 2012,do Procurador-Geral Distrital do Porto.