Denúncia caluniosa; fotografias e gravações ilícitas; decisão em primeira instância | Ministério Público na Comarca de Vila Real

Denúncia caluniosa; falsidade de testemunho; fotografias e gravações ilícitas; arguidas funcionárias de IPSS | Ministério Público na Procuradoria da República da Comarca de Alijó (Secção Única)

Por sentença proferida no passado dia 4 de Junho, o Tribunal do Juízo de Competência Genérica de Alijó, Comarca de Vila Real, condenou uma arguida pela prática do crime de falsidade de testemunho, absolvendo-a do crime de denúncia caluniosa pelo qual estava igualmente acusada.
Relativamente a uma segunda arguida, a quem era imputada a prática de dois crimes de fotografias e gravações ilícitas, o Tribunal homologou as desistências de queixa apresentadas pelos representantes legais dos ofendidos e declarou extinto o procedimento criminal nessa parte.
Recorda-se que o Ministério Público tinha considerado indiciado que as duas arguidas, ambas antigas trabalhadoras de uma IPSS vocacionada para o tratamento e acolhimento de cidadãos portadores de deficiência mental, tinham:
- uma delas, no decurso de um entrevista a canal de televisão generalista, reportado casos como sucedidos na IPSS em Agosto de 2016 que sabia não corresponderem à verdade, tendo reiterado essa versão no inquérito que suportou a investigação, depois de ter prestado juramento;
- a segunda, em Janeiro de 2017, no decurso do seu labor funcional por conta da mesma IPSS, filmado, sem autorização de quem quer que fosse, dois utentes da instituição.
Na fase de julgamento, extinto o procedimento criminal relativamente à segunda arguida e realizada a audiência de julgamento pelos crimes de natureza pública imputados à primeira, esta foi absolvida da imputação do crime de denúncia caluniosa, tendo sido condenada pela prática do crime de falsidade de testemunho.
Entendeu o Tribunal que não se provou qual a intenção da arguida ao divulgar publicamente os alegados maus tratos a utentes da IPSS e por isso a absolveu do crime de denúncia caluniosa; mais considerou que se provou que, em diligência de inquérito e depois de prestado juramento, a mesma arguida relatou factos que se veio a apurar não terem acontecido, cometendo o crime de falsidade de testemunho.
A pena aplica foi de multa, no valor de 1.250,00€.