Denúncia caluniosa; condenação | Ministério Público na Comarca de Porto Este

Denúncia caluniosa, falsidade testemunho (falsa imputação de ameaça para impedir convívios do pai com o filho menor); condenação (Juízo Central Criminal de Penafiel)

Por acórdão datado de 18 de abril de 2024, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Penafiel, juízo central criminal, J4), condenou:
- uma arguida na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a suspensão condicionada ao pagamento ao assistente do valor de €1.950,00, pela prática de um crime de denúncia caluniosa agravada e de um crime de falsidade de testemunho;
- uma outra arguida, mãe daquela primeira arguida, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a suspensão condicionada ao pagamento ao assistente do valor de €1.000,00 até ao fim do período de suspensão.
Ademais, o Tribunal condenou as duas demandadas/arguidas a pagar solidariamente ao demandante/queixoso a quantia de €10.000,00 a títulos de danos não patrimoniais.
O tribunal deu como provado que, no dia 15 de janeiro de 2022 a primeira arguida apresentou queixa crime contra o seu ex-namorado (agora assistente) com quem teve um filho nascido em outubro de 2019, alegando que aquele a tinha agredido e a tinha ameaçado que a matava caso terminasse a relação.
E que, no âmbito desse inquérito, a arguida deu conhecimento, para além do mais, que o seu ex-namorado e pai do seu filho em fevereiro de 2022 tinha enviado para o seu telemóvel uma mensagem na qual deixava um aviso em tom de ameaça - da próxima vez que trouxesse o filho que se matava a ele e ao filho.
Todavia, o Tribunal deu como provado que esta mensagem não foi enviada pelo ex-namorado da arguida, mas ao invés, que havia sido a própria arguida ou alguém a seu mando quem tinha enviado a aludida mensagem.
O Tribunal deu ainda como provado que a arguida mediante a denúncia (que veio a apurar-se falsa) que apresentou fez crer às autoridades policiais e judiciárias que o ex-namorado tinha praticado os factos denunciados, induzindo-os em erro e levando-os a emitir mandados de detenção para apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Assim, o então arguido, ora ofendido ficou privado da liberdade cerca de 19 horas, e no dia 25.2.2022 foram-lhe aplicadas as medidas de coação: proibição de contactar, por qualquer forma com a mãe do filho, ora arguida e proibição de permanecer ou se aproximar da sua habitação, onde esta vivia com o filho.
O Tribunal considerou ainda demonstrado que, no âmbito dos referidos autos de inquérito a ora arguida, então queixosa foi ouvida perante juiz de instrução em declarações para memória futura e mentiu deliberadamente ao confirmar os factos que havia denunciado e que sabia falsos.
Entendeu o Tribunal ter ficado demostrado que os factos denunciados não correspondiam à verdade e que a arguida os denunciou com o propósito, concretizado, de ficar com a guarda do seu filho menor, de forma a que fosse vedada a possibilidade da criança poder conviver com o pai no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a correr termos no Tribunal.
Mais deu como provado que a segunda arguida, ao ser inquirida como testemunha no âmbito do referido inquérito mentiu deliberadamente, designadamente ao afirmar que tinha entregue ao pai do seu neto o cartão de telemóvel utilizado para o envio da aludida mensagem com conteúdo ameaçador, fazendo-o para ajudar a sua filha na concretização daqueles intentos.
O Tribunal deu ainda como provado que após a aplicação das medidas de coação foi determinada a suspensão imediata dos convívios do então arguido com o filho menor e que, como consequência dos factos imputados pela arguida no âmbito das queixas falsas que apresentou, em março de 2022, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi determinado que as visitas do arguido ao filho passavam a ser efetuadas apenas uma hora por semana, no edifício do Tribunal e na presença de duas técnicas da segurança social. Após o dia 30.3.2023 foi decidido que as visitas passariam a ser efetuadas na casa dos avós paternos, com obrigatoriedade de vigilância destes e com a obrigação de irem buscar o neto às instalações do Tribunal e entregá-lo no posto da GNR.
Na determinação da medida da pena o Tribunal enfatizou, para além do mais, a elevada ilicitude e culpa das arguidas e as consequências graves das suas condutas que levaram à detenção do agora queixoso, à respetiva privação da liberdade e aplicação de medidas de coação e, fundamentalmente, a que as visitas do pai ao filho fossem efetuadas apenas durante uma hora por semana, no edifício do Tribunal e na presença de técnicas da Segurança Social.
NUIPC: 30/22.1 GAPFR