Denegação de justiça; peculato; outros; pronúncia | Ministério Público na Comarca do Porto

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Tráfico de estupefacientes – procedimentos policiais abusivos; pronúncia| Ministério Público na Comarca do Porto

 

Por decisão de 23.10.2024, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto (J3) pronunciou todos os arguidos, mantendo, na íntegra, a factualidade e crimes imputados na acusação pública, julgando improcedentes as nulidades e demais questões suscitadas por três dos arguidos, requerentes da instrução.

Recorde-se que o Ministério Público acusou cinco arguidos (três agentes da PSP e um subcomissário da PSP  todos em funções no Comando Metropolitano da PSP e que atuavam no âmbito do combate ao tráfico e consumo de estupefacientes em bairros da zona do Porto e, ainda, um particular), pela prática de crimes de denegação de justiça, favorecimento pessoal praticado por funcionário, peculato, abuso de poder, falsificação de documento, coação agravada, sequestro agravado, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida e falsas declarações.

Em causa, factos relacionados com a atuação delitiva de três arguidos agentes da PSP, entre dezembro de 2022 e julho de 2023, com reflexos em sete processos-crime - numa das quais com a conivência do arguido subcomissário - que se reconduziram, no essencial,a:

  •   falsearam autos de busca e apreensão, neles fazendo constar quantias monetárias inferiores às apreendidas, apoderando-se de parte das mesmas;
  • falsearam também esses autos, quanto a quantidades de estupefaciente encontrado na posse dos indivíduos que abordaram, e apoderaram-se de parte do produto para o distribuir a terceiros;
  •  abordaram, no interior dos bairros onde tinham intervenção, indivíduos toxicómanos que ali encontravam, e propuseram-lhes que se deslocassem aos pontos de venda identificando os indivíduos que se encontrassem em flagrante delito a desenvolver a atividade de tráfico de estupefacientes, para executarem as subsequentes abordagens policiais e respetiva detenção em flagrante delito, como o fizeram;
  • para este efeito, estabeleceram pactos de silêncio com estes indivíduos (toxicómanos), em que a adesão por estes ao proposto pelos arguidos e a prestação de informação pretendida, conferia-lhes acesso a estupefaciente, que os arguidos lhes entregavam para consumo;
  • omitiram, deliberadamente, abordagens a determinados indivíduos conotados com o tráfico de estupefaciente, permitindo que continuassem na posse ilícita de produto estupefaciente;
  • apoderaram-se de uma mochila com produto estupefaciente e dinheiro, em troca da liberdade de indivíduo que procedia à atividade de tráfico de estupefacientes;
  • efetuaram, sem a devida autorização/consentimento e, por vezes com uso de meios coativos ou outros subterfúgios, buscas a residências ou espaços fechados, para captura de indivíduos conotados com o tráfico de estupefaciente;

É ainda objeto da acusação: (i) agressões a um consumidor de estupefacientes, por razões não apuradas; (ii) a apreensão de estupefaciente destinado à remuneração dos consumidores; (iii) e, a posse de bastão extensível, arma de fogo e munições, fora das condições legais para a respetiva detenção; e, a um dos arguidos, é imputada, em coautoria, com um arguido, não funcionário, a elaboração de cinco autos de contraordenação, na sequência de fiscalizações por excesso de velocidade, com a identificação de condutor diferente do arguido infrator; além disso, é-lhe imputado semelhante conduta noutros dez autos de contraordenação, por idênticas infrações, pela menção de identificação de terceiro no lugar do infrator, que não foi possível identificar.

 

Três arguidos permanecem sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.

 

NUIPC 6411/22.3T9PRT