Covid-19; vacinação irregular em Lar residencial | Ministério Público na Comarca do Porto

Covid-19; vacinação irregular em Lar residencial durante a primeira fase da vacinação; suspensão provisória do processo | Ministério Público no Diap do Porto (2.ª secção)

Concluído o inquérito em que se investigavam factos relacionados com a vacinação irregular num Lar do Porto, qualificado como Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI), o Ministério Público do Diap do Porto (2ª secção) considerou, relativamente a três arguidos, duas pessoas singulares e uma pessoa coletiva, que os elementos de prova recolhidos no inquérito indiciavam a prática, por estes, de um crime de furto e de um crime de falsificação de documentos, ambos punidos com pena de prisão até três anos.
Em causa, a decisão do arguido, pessoa singular, enquanto gerente da sociedade arguida que explorava o Lar, de vacinar a arguida, sua esposa, durante a primeira fase da vacinação contra a COVID-19, reservada à vacinação, entre outros, de profissionais, residentes e utentes em lares e instituições similares e profissionais e internados em unidades de cuidados continuados.
Para o efeito, atuando concertadamente, o arguido, enquanto gerente do Lar, inscreveu a arguida nas listas de pessoas elegíveis para vacinação nessa fase, como se fosse profissional da instituição, juntamente com os demais trabalhadores, permitindo que esta fosse inoculada nos dias 23-1-2021 e 13-2-2021, por meio do engano criado aos serviços de saúde do Estado no âmbito do SNS com competência e responsabilidade no processo de organização e administração das vacinas contra a COVID.19.
Ponderados todos os elementos relevantes, o Ministério Público concluiu que estavam reunidos os requisitos para que o processo fosse suspenso provisoriamente. Como esta medida processual depende da concordância dos arguidos, foram os mesmos confrontados com ela, nos termos delineados pelo Ministério Público quanto a prazo e injunções, aceitando-a.
Nesta conformidade, obtida também a necessária concordância judicial, por despacho de 31.01.2022, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo de inquérito pelo prazo de seis meses, prazo durante o qual deverá cada um dos arguidos dar cumprimento às seguintes injunções:
o arguido, pagar ao Estado português a quantia de 800,00 €,
a arguida, prestar 160 horas de trabalho comunitário,
a sociedade arguida pagar ao Estado português a quantia de 1.200,00 €.
Se os arguidos cumprirem as referidas injunções e não cometerem, durante o prazo da suspensão, crime da mesma natureza, o processo será arquivado; caso contrário, o processo prosseguirá para julgamento.
A presente informação é prestada ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal.