Corrupção; recebimento de vantagem; tráfico de influência; medidas de coação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Corrupção ativa e passiva; recebimento de vantagem; tráfico de influência; medidas de coação; Operação “Babel" | Ministério Público no Diap Regional do Porto

No âmbito de Inquérito que corre termos no DIAP Regional do Porto, a equipa de três magistrados do Ministério Público, com a colaboração da Polícia Judiciária, deteve e apresentou cinco arguidos a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação, nomeadamente, quanto a três deles, de medidas de detentivas da liberdade.
Findos os interrogatórios judiciais destes cinco arguidos, por despacho proferido no dia de hoje, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo de instrução criminal) considerou fortemente indiciada a prática de:
  • crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção ativa e tráfico de influência, por três arguidos;
  • crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva e tráfico de influência, por um arguido;
  • crime de prevaricação, em coautoria, por estes quatro arguidos; e,
  • crimes de corrupção passiva, por outro arguido.
A dois dos arguidos – um titular de cargo político na Câmara Municipal de Gaia e outro empresário, o tribunal impôs a prisão preventiva.
Quanto a outro arguido – advogado, o tribunal impôs a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
A outro arguido - empresário, o tribunal aplicou a medida de coação de caução no valor de €1.000.000,00, cumulada com a medida de proibição de se ausentar de território nacional e com a obrigação de entrega dos respetivos passaportes.
A outro arguido - funcionário da Direção Regional de Cultura do Norte, o tribunal impôs a medida de coação de suspensão de funções.
Além de tais medidas de coação, o tribunal impôs a todos eles a medida de coação de proibição de contactos entre si e com outros intervenientes do processo.
A aplicação destas medidas sustentou-se na existência dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e da instrução do processo e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
A presente informação é prestada ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal.