Corrupção; prevaricação; condenação; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca de Braga
Corrupção; prevaricação; concurso público; definição dos seus termos em função de um candidato; actuação parcial do presidente do juri; confirmação de condenação em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal)
Por acórdão datado de 19.09.2023, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento aos recursos interpostos por dois arguidos, confirmando na íntegra o acordão proferido no dia 12.12.2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal) que condenara estes dois arguidos e ainda um outro que não recorreu nos seguintes termos:
- um deles, à data dos factos presidente do município de Vila Verde, e agora recorrente, pela prática de um crime de corrupção passiva agravada e de um crime de prevaricação, na pena única de 4 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período;
- um outro, que foi deputado da Assembleia da República, também recorrente, pela prática de um crime de corrupção passiva agravada e de um crime de prevaricação, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- um terceiro, à data dos factos gerente da Escola Profissional Amar Terra Verde, pela prática de um crime de corrupção activa e de um crime de prevaricação, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Os arguidos presidente da câmara e gerente foram, porém, absolvidos do crime de participação económica em negócio que lhes estava imputado.
- mediante a inclusão no programa de concurso de diversos pressupostos que apenas este arguido conseguia cumprir, quer por ter conhecimento antecipado dos mesmos, quer por definição de critérios que favoreciam a sua candidatura;
- mediante a realização de diversas diligências em favor da referida candidatura, algumas delas sucedidas nas instalações do município; entre estas diligências conta-se a realização de reuniões com entidades financeiras com vista à obtenção de uma garantia bancária e a subscrição de um aval por parte do arguido deputado, então já nomeado presidente do juri do concurso, para que o arguido gerente pudesse obter a garantia bancária necessária ao concurso;
NUIPC:296/13.8TAVVD