Corrupção passiva, condenação; decisão proferida em recurso | Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães
Corrupção passiva; vereador de câmara municipal; pagamento para obtenção de emprego no município; condenação | Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães
Por acórdão datado de 06.03.2023, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto por um dos arguidos, confirmando na íntegra o acórdão proferido no dia 26.05.2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal) que condenara este arguido pela prática de um crime de corrupção passiva agravado, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada, além do mais, à condição de pagar 5.000 € aos Bombeiros Voluntários de Barcelos.
Foi ainda confirmada a condenação na perda de mandato de vereador que o arguido exercia na câmara Municipal de Barcelos, bem como a perda a favor do Estado das vantagens auferidas, no valor de 10.000 €.
Recorda-se ter ficado provado que o arguido desempenhava as funções de vereador da Câmara Municipal de Barcelos em regime de não permanência, tendo a seu cargo, entre outras matérias, decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais. E que, no dia 25.01.2016, a co -arguida fez chegar, em circunstâncias não concretamente apuradas, à posse do arguido, no interior de um envelope, a quantia de 10.000,00 €, em numerário, repartidas em 100 notas, com o valor facial de € 100,00, com o objetivo que o filho viesse a ser contratado pelo município de Barcelos com o termo do contrato emprego-inserção+.
Mais ficou provado que o arguido, com aquele propósito, aceitou a referida quantia e fê-la sua, acabando, no entanto por não se concretizar a contratação do filho da arguida pela Câmara Municipal de Barcelos, porque o presidente da referida autarquia, por despacho de 06.05.2016, redistribuiu os pelouros e retirou ao arguido as competências que lhe estavam atribuídas.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão proferido a 17.12.2024, decidiu não conhecer do objeto do recurso de inconstitucionalidade, seguindo-se, nesta altura, a execução da sentença condenatória.
NUIPC: 329/20.1T9BRG