Corrupção (expropriações); burla | decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Corrupção activa e passiva; burla; expropriações de terrenos para construção de auto-estradas (Brisa); decisão em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia, juízo central criminal)

Por acórdão datado do dia 23.06.2021, o Tribunal da Relação do Porto julgou não providos os recursos interpostos pelos arguidos, mantendo na íntegra o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Vila Nova de Gaia, juízo central criminal) que condenara

  • um arguido, pessoa singular, na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de burla qualificada;
  • dois outros arguidos, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática dos crimes de corrupção activa e de burla qualificada;
  • cinco arguidas, sociedades comerciais, em penas de multa que variaram entre os €180 000 e os €445 000, pela prática dos crimes de corrupção activa e de burla qualificada.

Recorda-se que de acordo com a acusação, que motivou a presente condenação, o agrupamento Auto-Estradas do Douro Litoral, de que faziam parte diversas sociedades, entre elas a Brisa Auto-Estradas de Portugal, foi nos anos de 2007 e seguintes a concessionária da concepção, projeto, construção, aumento de vias, financiamento, conservação e exploração de vários lanços de auto-estradas situados no Norte de Portugal (A43, A41 e A32).

A condução dos processos expropriativos dos terrenos necessários à construção das auto-estradas, da responsabilidade de uma empresa do Grupo Brisa, foi atribuída por esta entidade a um seu funcionário, passando este a liderar todo o processo que culminava na celebração da escritura pública dos contratos de expropriação amigável; neste contexto, o referido funcionário acalentou e pôs em marcha, com os demais arguidos, que passava por estes adquirirem previamente as parcelas a expropriar aos respetivos proprietários, pelo preço real ou superior, na certeza de posteriormente serem vantajosamente valorizadas por aquele no processo expropriativo.
De facto, aproveitando-se da confiança que aquela empresa nele depositava, o mencionado funcionário da Brisa estabelecia arbitrariamente o valor dos terrenos a expropriar, sobrevalorizando-os de forma exponencial, atribuindo-lhes, por exemplo, fictícia capacidade construtiva. Num dos casos, que o tribunal agora considerou provado, o terreno, pelos critérios legais, tinha o valor de 3.239,50€ e a Brisa pagou 87.615,00€, correspondente a um prejuízo de 84.375,50€.
Com a presente decisão manteve-se o perdimento a favor do Estado de vantagens patrimoniais no montante de €8 037 145,21, e a condenação dos arguidos a pagar tais montantes ao Estado, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos.