Corrupção; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

Corrupção activa e passiva; guarda prisional e coordenadora técnica de estabelecimento prisional; condenação; penas de prisão suspensas na sua execução | Ministério Público no Diap da Comarca do Porto (Porto, 12.ª secção)

Por acórdão datado de 28.01.2019, o Tribunal Judicial de Bragança (Bragança, juízo central cível e criminal) condenou dois arguidos,
  • um pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, sujeita a regime de prova e sob condição de, em ano e meio, entregar €8000 a duas IPSS;
  • outro pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com regime de prova e sob condição de entrega, no prazo de um ano, da quantia de €2500 a uma IPSS.
Recorda-se que o Ministério Público acusara quatro arguidos, imputando a dois eles, marido e mulher, à data dos factos ambos funcionários do EP de Izeda, Bragança -ele guarda prisional, ela coordenadora técnica- dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito e um crime de corrupção passiva; a outros dois, que com aqueles contactaram enquanto reclusos no referido estabelecimento prisional, o crime de corrupção activa.
De acordo com esta acusação, os arguidos marido e mulher tinham recebido pagamentos de um arguido como contrapartida de parecer favorável na concessão de liberdade condicional e de mudança de regime de execução da pena -de regime aberto virado para o interior para regime aberto voltado para o exterior; tais pagamentos consistiram, dizia a acusação, na entrega de pelo menos €4000 como pagamento parcial de um veículo automóvel, €7000 em numerário, dois relógios de ouro e o pagamento de um jantar.
A acusação dizia ainda que a um outro arguido aconselharam a fugir para Espanha numa das saídas precárias que lhe fosse concedida e a enviar uma carta ao estabelecimento prisional a informar que estava no Brasil, para dissimular o paradeiro; e que concretizada a fuga por este arguido, que se instalou em Orense, Espanha, com a família, estes arguidos guarda prisional e coordenadora técnica passaram a monitorizar o processo do mesmo, informando-o das diligências encetadas com vista à sua captura, nomeadamente da emissão de mandado de detenção europeu; em troca destes "favores", mais dizia a acusação, aqueles arguidos tinham recebido deste arguido tecidos, um fogão, uma arca congeladora, um frigorífico, uma máquina de lavar roupa, televisores, €500 em numerário e o pagamento de viagens a Espanha e respectiva estadia.
De toda esta matéria, o tribunal:
  • ilibou por completo a arguida coordenadora técnica;
  • considerou provados o pagamento parcial do veículo automóvel (€3000), o recebimento de dois relógios, o pagamento de um jantar e o recebimento de €2000, mas sem que se provasse qual a finalidade, pelo que convolou o tipo legal de crime praticado para recebimento indevido de vantagem, declarando a prescrição do procedimento criminal;
  • considerou provada, com alterações de pormenor, a restante matéria relativa ao arguido guarda prisional e ao outro arguido recluso, que motivou as condenações proferidas.