Corrupção ativa e passiva; prevaricação; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Corrupção ativa e passiva; prevaricação; "Operação Vórtex"; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Por despacho de 10.07.2023, o Ministério Público no Diap Regional do Porto [1ª secção] acusou oito arguidos pessoas singulares e cinco sociedades, pela prática dos seguintes crimes:
  • um arguido, Presidente de Câmara, por crimes de corrupção passiva e prevaricação;
  • um arguido, ex-Presidente da Câmara, por crimes de corrupção passiva, tráfico de influência e violação de regras urbanísticas;
  • um arguido, Chefe de Divisão Municipal, pela prática dos crimes de corrupção passiva, prevaricação e violação de regras urbanísticas;
  • um arguido, Diretor de Departamento Municipal, por crime de prevaricação;
  • um arguido, também Chefe de Divisão Municipal e ainda representante de uma sociedade, por crimes de corrupção passiva e violação de regras urbanísticas;
  • outro arguido, empresário, e representante de duas sociedades, por crimes de corrupção ativa, tráfico de influência, violação de regras urbanísticas por funcionário e prevaricação;
  • outro arguido, empresário e representante de uma sociedade, por crimes corrupção ativa, tráfico de influência, violação de regras urbanísticas por funcionário e prevaricação;
  • por fim, um último arguido, arquiteto e representante de uma sociedade, por crimes de corrupção ativa, tráfico de influência, violação de regras urbanísticas por funcionário e prevaricação;
As sociedades arguidas foram acusadas de crimes de corrupção ativa e tráfico de influência.
Requereu também o Ministério Público a aplicação de penas acessórias de proibição do exercício de funções aos arguidos funcionários e de interdição de exercício de atividades quanto a um dos arguidos representante de sociedade.
Considerou o Ministério Público indiciado, entre o mais, que os arguidos presidentes de câmara, cada um no seu consulado –um de 2009 a Outubro de 2021, outro a partir daí e até Janeiro de 2023-, de 2020 a finais de 2022, concordaram em atuar de acordo com os interesses de promotores imobiliários –os arguidos empresários e arquiteto-, permitindo decisões céleres e favoráveis nos processos urbanísticos que submetessem à câmara municipal, mediante o recebimento de contrapartidas em dinheiro, a tomar lugar, designadamente, aquando da venda dos imóveis (onde se desenvolveria o projeto) a terceiros, já com o projeto de arquitetura aprovado, contrapartidas estas cuja ocorrência e entrega estão também indiciadas nos autos.
Deu ainda como indiciado que consequência de tais atos, os arguidos, no seu conjunto, alcançaram vantagens económicas da atividade criminosa computadas no valor global €3.647,740,00.
O Ministério Público promoveu que quatro arguidos ficassem sujeitos às medidas de coação que lhes foram impostas durante o inquérito [dois sujeitos a obrigação e permanência na habitação, um a caução, outro a suspensão do exercício de funções e todos a proibição de contactos]; relativamente a um outro arguido, promoveu que à medida de coação de proibição de contactos que lhe havia sido aplicada em inquérito se somasse agora a de caução; por fim, quanto a um último arguido, promoveu que lhe fossem agora aplicadas as medidas de coação de caução e de proibição de contactos.
Foi ainda requerido o arresto preventivo do património dos arguidos, para garantia dos valores obtidos com a atividade criminosa.
NUIPC 1536/22.8KRPRT