Corrupção; administração danosa; decisão instrutória | Ministério Público na Comarca de Braga
Corrupção; administração danosa; caso TUB; decisão instrutória | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Bragas (Braga, Juízo de Instrução Criminal)
- a três deles, a prática dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de administração danosa;
- aos restantes, incluindo a sociedade comercial, a prática dos crimes de corrupção activa em prejuízo do comércio internacional, em concurso aparente com o crime de corrupção activa.
Discordando da acusação, três arguidos -um dos quais a pessoa colectiva-, requereram a abertura de instrução.
Por decisão instrutória proferida no dia 31.05.2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, Juízo de Instrução Criminal), decidiu:
- julgar verificada a excepção do caso julgado, invocada por um dos arguidos, quanto à prescrição do procedimento criminal relativa ao crime de administração danosa que lhe era imputada, declarando, em consequência, excluída a acusação de apreciação de mérito em julgamento, nesta parte;
- não pronunciar para julgamento um outro arguido, acusado da prática, em co-autoria material, de um crime de corrupção activa em prejuízo do comércio internacional, em concurso aparente com um crime de corrupção activa;
- pronunciar para julgamento, nos precisos termos constantes da acusação, a arguida pessoa colectiva.
Relativamente aos demais arguidos, não requerentes de instrução, o tribunal considerou que não sendo de extrair quanto a eles quaisquer consequências da decisão instrutória, os factos que lhes respeitam serão introduzidos em julgamento com base na acusação.
O objecto deste processo, recorda-se, respeita à administração da empresa municipal Transportes Urbanos de Braga, de cujo conselho de administração um dos arguidos era presidente e uma arguida vogal, sendo um outro arguido director do departamento de manutenção e planeamento. A acusação sobre que incidiu a presente decisão instrutória, centrou-se na aquisição de autocarros por parte desta empresa municipal, por decisão destes três arguidos, à arguida sociedade comercial.