Corrupção activa e passiva; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Corrupção activa e passiva; actuação de adjunto de chefe de finanças em matéria tributária; condenação; pena de prisão efectiva; penas de prisão suspensas na sua execução | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão datado do dia 24.02.2021, o Tribunal da Relação do Porto negou total provimento aos recursos interpostos por treze arguidos, confirmando na íntegra -excepto quanto a pormenor da matéria de facto sem implicações na decisão final- o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) de 30.04.2020, que condenara um arguido, técnico da administração tributária, a exercer as funções de adjunto de chefe de finanças num serviço de finanças de Vila Nova de Gaia, pela prática de
  • dezasseis crimes de corrupção passiva
  • dois crimes de recebimento indevido de vantagem
  • três crimes de falsificação de documento
  • dois crimes de violação de segredo
  • um crime de tráfico de influência e
  • três crimes de abuso de poder,
na pena única de 6 anos de prisão, necessariamente efectiva, e na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.
E que mais condenara, com este arguido, catorze outros arguidos pessoas singulares e sete arguidas pessoas colectivas, todos pela prática do crime de corrupção passiva e um arguido pessoa singular e uma arguida pessoa colectiva também pelo crime de recebimento indevido de vantagem, osarguidos pessoas singulares todos em penas de prisão suspensas na sua execução que variaram entre 1 ano e 6 meses e 3 anos;, as pessoas colectivas todas em pena de multa, seis de €20 000 e uma de €36 000.
Recorda-se ter ficado provado que o arguido técnico de administração tributária exerceu as funções de adjunto de finanças num serviço de finanças de Vila Nova de Gaia de 2015 a 2018; e que no exercício dessas funções, a troco do pagamento de quantias monetárias ou de outras compensações -que incluiram bilhetes para evento desportivo, vinho, pneus e respectivo serviço de colocação e refeições em restaurante- deu curso a diversos procedimentos para favorecer os demais arguidos, acedendo sempre que necessário aos sistemas informáticos com as credenciais que lhe estavam superiormente atribuídas.
E que este arguido, entre o mais:
  • passou certidões atestanto situação fiscal não conforme com a realidade;
  • não cobrou o preço devido por tais certidões;
  • registou informaticamente planos de pagamento prestacionais que nunca passaram pela tramitação legalmente prevista de apreciação e decisão;
  • determinou a devolução de quantias penhoradas sem qualquer fundamento legal;
  • cancelou penhoras indevidamente;
  • proferiu decisões usurpando competências;
  • revelou informação fiscal sigilosa de terceiros;
  • removeu certidões de dívida e promoveu a extinção de processos de execução fiscal;
  • averiguou e informou sobre a existência de inspecções tributárias agendadas;
  • entrou no sistema informático de processos de execução fiscal e declarou prescritas, sem que o estivessem, as dívidas fiscais em execução e, consequentemente, determinou a extinção dos referidos processos de execução fiscal.
Assinala-se que na altura o tribunal declarou perdido a favor do Estado o montante de €118.658,46, relativamente ao arguido técnico tributário, e o montante de €109 922,04, relativamente a uma outra arguida, por corresponder a património incongruente, isto é, que só encontra explicação na prática da actividade criminosa.