Corrupção activa e passiva; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

Corrupção activa e passiva; actuação de adjunto de chefe de finanças em matéria tributária; condenação; pena de prisão efectiva; penas de prisão suspensas na sua execução | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão datado do dia 30.04.2020, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) condenou um arguido, técnico da administração tributária, a exercer as funções de adjunto de chefe de finanças num serviço de finanças de Vila Nova de Gaia, pela prática de

  • dezasseis crimes de corrupção passiva
  • dois crimes de recebimento indevido de vantagem
  • três crimes de falsificação de documento
  • dois crimes de violação de segredo
  • um crime de tráfico de influência e
  • três crimes de abuso de poder,

na pena única de 6 anos de prisão, necessariamente efectiva, e na pena acessória de proibição do exercício de funções por 5 anos.

Com este arguido foram condenados catorze outros arguidos pessoas singulares e sete arguidas pessoas colectivas, todos pela prática do crime de corrupção passiva e um arguido pessoa singular e uma arguida pessoa colectiva também pelo crime de recebimento indevido de vantagem.

Os arguidos pessoas singulares foram todos condenados em penas de prisão suspensas na sua execução que variaram entre 1 ano e 6 meses e 3 anos; das pessoas colectivas, seis foram condenadas em penas de multa de €20 000 e uma em pena de multa de €36 000.

O tribunal deu como provado que o arguido técnico de administração tributária exerceu as funções de adjunto de finanças num serviço de finanças de Vila Nova de Gaia de 2015 a 2018; e que no exercício dessas funções, a troco do pagamento de quantias monetárias ou de outras compensações -que incluiram bilhetes para evento desportivo, vinho, pneus e respectivo serviço de colocação e refeições em restaurante- deu curso a diversos procedimentos para favorecer os demais arguidos, acedendo sempre que necessário aos sistemas informáticos com as credenciais que lhe estavam superiormente atribuídas.

Entre o mais, considerou o tribunal provado que este arguido:

  • passou certidões atestanto situação fiscal não conforme com a realidade;
  • não cobrou o preço devido por tais certidões;
  • registou informaticamente planos de pagamento prestacionais que nunca passaram pela tramitação legalmente prevista de apreciação e decisão;
  • determinou a devolução de quantias penhoradas sem qualquer fundamento legal;
  • cancelou penhoras indevidamente;
  • proferiu decisões usurpando competências;
  • revelou informação fiscal sigilosa de terceiros;
  • removeu certidões de dívida e promoveu a extinção de processos de execução fiscal;
  • averiguou e informou sobre a existência de inspecções tributárias agendadas;
  • entrou no sistema informático de processos de execução fiscal e declarou prescritas, sem que o estivessem, as dívidas fiscais em execução e, consequentemente, determinou a extinção dos referidos processos de execução fiscal.

O tribunal declarou perdido a favor do Estado o montantede €118.658,46, relativamente ao arguido técnico tributário, e o montante de €109 922,04, relativamente a uma outra arguida, por corresponder a património incongruente, isto é, que só encontra explicação na prática da actividade criminosa.

O acórdão ainda não transitou em julgado.