Corrupção activa e passiva; acusação | Ministério Público na Comarca de Bragança

Corrupção activa e passiva; favorecimento de concorrente a procedimento de contratação pública mediante fornecimento de informação privilegiada a troco de dinheiro; acusação | Ministério Público na Procuradoria da República de Bragança (Mirandela, secção única)

Por despacho de 31.03.2023, o Ministério Público na Procuradoria da República de Bragança [Mirandela, secção única] deduziu acusação contra uma arguida, técnica superior da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana [AMTQT], uma arguida pessoa colectiva, sociedade comercial prestadora de serviços de medicina no trabalho, e dois arguidos, um o sócio-gerente desta sociedade, outro técnico superior de segurança e saúde no trabalho, também com ligações a esta mesma sociedade arguida.

À primeira arguida foi imputada a prática de dois crimes de corrupção passiva; aos restantes a prática de dois crimes de corrupção activa.

O Ministério Público considerou indiciado que o arguido sócio-gerente solicitou ao arguido técnico superior que abordasse a arguida para que esta, responsável pelo Departamento de Higiene e Saúde no Trabalho da AMTQT e com acesso a informação privilegiada e sigilosa sobre os concursos públicos promovidos pela mesma, o favorecesse em concursos públicos na área da segurança e saúde no trabalho, a troco de entrega de quantias monetárias.

E mais indiciou que a arguida, abordada, aceitou; e que, por isso, nos concursos de aquisição de serviços de medicina no trabalho promovidos pela AMTQT, relativos aos anos de 2015 e 2018, indicou ao arguido sócio-gerente o valor da proposta mais baixa das empresas concorrentes, para que este estivesse em condições de apresentar em representação da sua própria empresa a proposta com valor mais baixo, o que fez, sendo-lhe adjudicados os contratos.

O Ministério Público indiciou ainda a entrega de pelo menos €500, por parte do arguido sócio-gerente à arguida técnica superior, referente a este acordo.

O Ministério Público promoveu que, além da condenação criminal, o arguido sócio-gerente e a arguida empresa sejam condenados a pagar ao Estado o valor de €54 206, e que a arguida técnica superior o valor de €500, a título de vantagem patrimonial que tiveram com a infracção praticada.

NUIPC: 185/19.2T9MDL