Colóquio - Informação e Liberdade de Expressão na Internet e a Violação de Direitos Fundamentais | Conclusões

Informação e Liberdade de Expressão na Internet e a Violação de Direitos Fundamentais - comentários em meios de comunicação on line; conclusões do colóquio realizado no dia 13.12.2013 no Palácio da Justiça do Porto

1. Objectivos do colóquio
Efectuar visita guiada à realidade dos comentários on line, feitos pelos leitores às notícias publicadas pelos órgãos de comunicação social nos respectivos sítios de internet;
Evidenciar esta realidade como plataforma de contraposição entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais cuja tutela é preciso assegurar;
Apresentar algumas das estratégias de moderação de comentários, à luz das experiências de órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros;
Apresentar a perspectiva do regulador nacional; e
Reflectir sobre o enquadramento jurídico dos comentários on line e das violações de direitos fundamentais praticadas no exercício de tal actividade.
2. A realidade dos comentários on line
Praticamente todos os órgãos de comunicação social permitem hoje que os respectivos leitores utilizem a sua plataforma on line para comentar as notícias que aí publicam, fornecendo espaço para o efeito.
Positivamente, os comentários assumem-se como manifestação exemplar de liberdade de expressão, são sinal de vitalidade participativa e cívica e permitem a interacção do leitor com o conteúdo da notícia, dando azo, muitas vezes, ao enriquecimento desta pelo apontamento de novos elementos relevantes ou de novas perspectivas de enquadramento.
Negativamente, são terreno fértil à violação de direitos fundamentais, potenciada pelo anonimato a coberto do qual são geralmente efectuados.
As políticas quanto à moderação de comentários pelos órgãos de comunicação social podem categorizar-se em três grupos:
  • ausência de qualquer triagem, anterior ou posterior à publicação, com a consequente publicação de todos os comentários efectuados;
  • realização de triagem prévia a todos os comentários, por equipas constituídas para o efeito, com a publicação, apenas, dos que respeitem os critérios estabelecidos para a validação;
  • soluções mitigadas de que são exemplo as filtragens automatizadas e a instituição de sistemas de auto-regulação da comunidade de comentadores
No que respeita aos órgãos de comunicação social portugueses, o emagrecimento sensível das redacções, com a consequente indiferenciação de funções dos que nelas trabalham, constitui um constrangimento sério à concretização de políticas efectivas de moderação de comentários.
3. Enquadramento jurídico
A internet não constitui um novo “Far West”; não pode ser vista como terra sem lei.
A ausência de uma regulamentação que incida especificamente sobre os comentários on line não significa que estes estejam subtraídos ao direito; à liberdade de expressão -de que são expoente- contrapõem-se outros direitos merecedores de tutela, como o direito à honra e ao bom nome e o direito à imagem.
Na internet vigoram as regras e princípios gerais já consolidados na ordem jurídica, sem prejuízo das adaptações que o contexto digital possa implicar –os eventuais actos susceptíveis de violar direitos em comentários são penalmente punidos da mesma forma que o serão actos de idêntica natureza praticados noutro contexto.
4. A perspectiva do regulador nacional
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem uma posição muito clara relativa aos comentários on line, vinculando-os ao estatuto editorial de cada órgão de comunicação social; para a ERC as edições on line não constituem género diferente relativamente às publicações não digitais, nomeadamente às versões em papel, aplicando-se à versão electrónica dos jornais, com as necessárias adaptações, a Lei de Imprensa; os comentários integram, por conseguinte, o conteúdo do jornal e a sua publicação traduz um acto de natureza editorial cuja responsabilidade cabe, em última instância, ao director do jornal.