Burla qualificada; falsificação; condenação | Ministério Público na Comarca de Braga

Burlas qualificadas; apropriação de bens colocados à venda em plataformas digitais; condenação; arguidos com medida de coacção privativa da liberdade | Ministério Público no Tribunal Judicial de Braga (Braga, Juízo Central Criminal)

Por acórdão datado de 13.04.2018, o Tribunal Judicial de Braga (Braga, juízo central criminal) condenou trinta e sete arguidos, dos quais trinta e quatro pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação; dois arguidos foram condenados pela prática do crime de extorsão, três pela prática do crime de receptação, dois pela prática do crime de condução sem habilitaçao legal e dois pela prática do crime de detenção de arma proibida.

O tribunal aplicou oito penas de prisão efectiva, que variaram entre os 5 anos e 3 meses e os 12 anos.

Aplicou também vinte e oito penas de prisão suspensas na sua execução que variaram entre 1 ano e 5 anos.

Aplicou uma pena de prisão substituída por horas de trabalho a favor da comunidade.

Recorda-se que de acordo com a acusação, os arguidos estavam acusados de terem seleccionado anúncios de venda colocados em plataformas digitais da internet consoante a sua apetência pelos produtos, contactado os vendedores manifestando o seu interesse na compra e de se terem encontrado pessoalmente com eles convencendo-os a consumar o negócio; nesta fase, os arguidos anunciavam que iam dar ordem de depósito bancário do preço da compra na conta do vendedor e fizeram-no depositando cheques inválidos, de terceiros, que nunca obtinham cobrança mas que permitiam figurasse no extracto bancário do vendedor, logo após o depósito, o respectivo montante como saldo contabilístico; estavam também acusados de deste modo terem logrado apoderar-se dos bens, quando os vendedores crentes na honestidade do negócio lhos entregavam, sem pagar o preço.

Posteriormente, os arguidos, de posse dos bens, geralmente veículos automóveis, vendiam-nos a terceiros ou encaminhavam-nos para serem desmontados e vendidos às peças, embolsando, em qualquer caso, o respectivo preço.
O tribunal condenou ainda os arguidos, conforme peticionado pelo Ministério Público, a pagar ao Estado o valor da vantagem que obtiveram com a prática dos crimes, vantagem que variou entre os €9 500, no caso do arguido com menor benefício, e os €207 950, quanto àquele que mais lucrou.