Burla qualificada; extorsão; coacção; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

Burla qualificada; serviços de recuperação de crédito; extorsão; coacção; exercício ilícito de actividade de segurança privada; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão datado de 30.03.2020, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) condenou um arguido na pena única de 9 anos de prisão pela prática de

  • cinquenta crimes de burla qualificada;
  • vinte e sete crimes de extorsão, quize dos quais na forma tentada;
  • três crimes de coacção, dois dos quais agravados; e
  • um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada.

Com este arguido foram condenadas duas arguidas, por cumplicidade com o arguido, uma na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de dois crimes de burla qualificada, outra na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de burla qualificada.

O tribunal deu como provado que o arguido, residente em Vila Nova de Gaia, publicitou entre empresários, nomeadamente através de mensagens telefónicas, os seus serviços de gestão de cobranças e de recuperação de dívidas, procurando conferir-lhe um aparente enquadramento empresarial ou societário, apesar de este não exisitr nem ele, arguido, pretender exercer de facto a actividade que publicitava.

Mais assentou que na sequência dessa publicidade, de 2016 a 2018 o arguido foi contactado por diversas pessoas, entre as quais empresários, que o contrataram para cobrar créditos que tinham sobre terceiros a troco de uma percentagem do valor do mesmo, de que adiantavam uma parte logo no momento da contratação; e que o arguido embolsou estas quantias, assim como outras que ia pedindo invocando suspostas despesas com a realização dos serviços, sem jamais os ter prestado, nem ter tido qualquer intenção de os prestar.

O tribunal deu também como provado, além do mais, que nalguns casos o arguido chegou mesmo a contactar o devedor e a obter dele pagamento de parte do crédito, apropriando-se também destas quantias, ao invés de as entregar ao credor que o contratara.

O tribunal concluiu que com estas condutas o arguido obteve um enriquecimento ilegítimo de €82 230.

As duas arguidas foram condenadas por terem prestado auxílio ao arguido na execução de parte destes factos.

Ficou ainda provado que nalguns casos, o arguido forçou as entregas de dinheiro usando condutas intimidatórias, nomeadamente anúnciando represálias sobre a família dos visados se as ditas entregas não fossem efectuadas.