Burla qualificada; condenação | Ministério Público na Comarca de Vila Real

Burla qualificada, branqueamento; condenação (Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real)

Por acórdão datado de 22.1.2024 (ainda não transitado em julgado), o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real – J3) condenou 10 arguidos, nas seguintes penas e pela prática dos seguintes crimes:
i) aos principais dois arguidos:
a. um, pela prática, em concurso efetivo de: 31 crimes de burla qualificada, 15 de branqueamento e 19 de uso de documento de identificação alheio, na pena única de 7 anos de prisão;
b. o outro, pela prática, em concurso efetivo de: 9 crimes de burla qualificada, 3 de branqueamento e 8 de uso de documento de identificação alheio, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
ii) um arguido pela prática de 1 crime de burla na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano na sua execução;
iii) um arguido pela prática, em concurso efetivo, de um 1 crime de burla e 1 de branqueamento na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa sua execução por igual período, sujeita a regime de prova com os especiais deveres do arguido se manter abstinente do consumo de estupefaciente e bem assim continuar a realizar o tratamento à sua adição;
iv) uma arguida pela prática, em concurso efetivo, de 22 crimes de branqueamento na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
v) um arguido pela prática, em concurso efetivo de 2 crimes de branqueamento e 2 de uso de documento de identificação alheio na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova;
vi) uma arguida pela prática em concurso efetivo de 7 crimes de branqueamento na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
vii) uma arguida pela prática, em concurso efetivo, de 8 crimes de branqueamento na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
viii) uma arguida pela prática de um crime de burla qualificada na pena de 400 dias de multa a taxa diária de 5 euros, num total de 2 mil euros;
ix) uma arguida pela prática de 1 crime de branqueamento na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 540 euros.
O Tribunal declarou ainda perdido a favor do Estado o montante global da vantagem patrimonial obtida por três dos arguidos em €81.530,00 – condenando um dos arguidos a pagar ao Estado a quantia de €70.450,00; outro a pagar a quantia de €3.805,00 e uma arguida a pagar a quantia de €7.275,00.
Recorde-se que em causa a atuação de dois arguidos (cunhados) que entre o dia 22.6.2021 e o dia 3.11.2021 dedicaram-se a enganar os empreiteiros da construção civil na contratação para as obras de pessoal que afinal não existia, recebendo deles e fazendo seus diversos montantes em dinheiro, como contrapartida do seu (dos trabalhadores) suposto fornecimento.
Com efeito, a atuação dos dois principais arguidos passava por, após pesquisarem na internet por empreiteiros à procura de pessoal para as obras e entrarem em contacto com os mesmos, faziam-se passar por outras pessoas alegando que tinham uma pequena equipa disponível para trabalhar, que de momento estavam no estrangeiro, e que o patrão não lhes pagava o salário, estando por isso disponíveis para trabalhar. Contudo, alegando dificuldades económicas e como não disponham de dinheiro para a alimentação, estadia, combustível, e demais despesas inerentes à viagem até ao local onde era necessário realizar os aludidos trabalhos, pediam dinheiro aos empreiteiros, quantias das quais se apropriavam.
Para dar foros de credibilidade ao engodo, os arguidos, chegaram a enviar cópia dos cartões de cidadãos que diziam serem seus e da sua equipa de trabalhadores.
Para além destas situações, o principal arguido, após lograr obter a confiança de um dos ofendidos alegando ter influência na segurança social no Luxemburgo, convencendo-o de que seria capaz de reaver da Segurança Social cerca de 18.000 euros, por conta de duas operações cirúrgicas a que ofendido havia sido submetido, dizendo ainda ser capaz de obter 1.600 euros de reforma para a sua esposa, (o que bem sabia não corresponder à verdade) mas, para o efeito, o ofendido teria de lhe entregar dinheiro. Acreditando na versão do arguido, o ofendido entregou-lhe um total de 16.800 euros.
Os restantes arguidos colaboraram com os dois principais arguidos; forneceram as suas contas bancárias para nelas receberem e depois passaram aos ditos arguidos os montantes transferidos pelos empreiteiros, e efetuaram levantamentos de vários montantes que depois entregaram aos arguidos, recebendo sempre uma parte daquele dinheiro ou uma contrapartida monetária para os próprios.
NUIPC 47/21.3 GAMUR