Burla qualificada; branqueamento de capitais| Condenação em primeira instância| Ministério Público na Comarca de Aveiro

Burla qualificada; branqueamento de capitais; concessão de crédito bancário; condenação em primeira instância; penas de prisão efectiva | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Aveiro (Santa Maria da Feira, Juízo Central Criminal)

Por acórdão proferido no dia 01.06.2021, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, juízo central criminal) condenou três arguidos, um dos quais gerente bancário, e uma arguida, em penas de prisão efectiva que situou em 12, 10 e 8 anos para os arguidos, e em 6 anos para a arguida, pela prática, respectivamente, de 36, 20 e 14 crimes de burla qualificada, os arguidos, e 15 crimes de burla, parte deles qualificados, a arguida; a pena engloba ainda a condenação de arguidos e arguida pela prática de um crime de branqueamento de capitais e a condenação de um dos arguidos pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
Recorda-se que arguidos e arguida haviam sido já condenados no processo, nestes precisos termos, por acórdão do mesmo tribunal de 10.09.2019, o qual, porém, por força do acórdão proferido em recurso no dia 24.09.2020 pelo Tribunal da Relação do Porto, fora declarado inválido por vício de procedimento, baixando o processo à primeira instância.
De acordo com os factos dados como provados no acórdão condenatório, os arguidos levaram uma instituição bancária a conceder empréstimos a particulares e a empresas, sem que estes reunissem as condições económicas, fiscais e patrimoniais que garantissem o pagamento, violando, desse modo, as normas de concessão de crédito e os regulamentos internos da instituição.
Após a disponibilização do valor do crédito nas contas, uma parte considerável era canalizada para contas dos arguidos, de familiares destes ou para empresas com eles especialmente relacionadas e o pagamento das mensalidades contratualizadas deixava de ser efectuado.