Burla qualificada; acusação | Ministério Público na Comarca do Porto

Burla qualificada; "crédito sobre cheques"; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Vila Nova de Gaia, 4.ª secção)

Por despacho do dia 04.05.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República do Porto (Vila Nova de Gaia, 4.ª secção) deduziu acusação contra um arguido e uma arguida, imputando a ambos a prática de um crime de burla qualificada.

Considerou o Ministério Público que arguido e arguida, a partir de Vila Nova de Gaia onde chegaram a ter um escritório, de Fevereiro de 2013 a Setembro de 2015, fizeram crer que estavam em condições de intermediar a concessão de créditos a particulares, publicitando tal actividade em jornais nacionais de grande tiragem sob as designações de "Express Money" e "Smart Cash", apesar de não terem autorização do Banco de Portugal para operarem no mercado como instituição financeira, nem ligação profissional ou contratual com instituições de crédito.

De acordo com a acusação, contactados pelos potenciais interessados, o esquema de arguido e arguida passava:

  • pela celebração de um denominado "Contrato de gestão de cheques" com os clientes, em cuja cláusula primeira constava que o seu objecto se referida a uma prestação de serviços com a finalidade do interessado obter um adiantamento em euros sobre cheques seus, ou de outrem, que devia emitir e entregar-lhes, ficando ao receber o crédito, segundo outra cláusula, em incumprimento bancário até que liquidassem a dívida;
  • pela exigência, como garantia, da emissão de cheques pelo interessado cujo montante global cobrisse o valor a financiar, acrescido do montante cobrado a título de comissões, que variavam entre €150 e €900;
  • pela exigência de que estes cheques fossem emitidos ao portador, com datas sucessivas, ou sem data, no montante individual de €150, para que as entidades bancárias não pudessem deixar de os pagar;
  • e pela abertura de uma conta bancária pelo interessado onde seria depositado o "crédito concedido";

Refere o Ministério Público que de posse de todos estes elementos, arguida e arguido não concediam qualquer empréstimo às pessoas que os procuravam, nem faziam qualquer diligência junto de terceiros para esse efeito; descontavam os cheques para o pagamento da comissão cobrada pela suposta actividade de intermediação e os restantes depositavam-nos na conta bancária aberta pelo interessado, de uma só vez ou parcelarmente, que via assim o "crédito concedido" ser constituído pelos seus próprios cheques depositados na sua própria conta.

Por fim, considerou ainda o Ministério Público que a apresentação imediata a pagamento dos cheques que os ofendidos tinham entregadocomo alegada garantia do pagamento futuro dos créditos, e não nas datas futuras acordadas, gerou despesas bancárias e prejuízos patrimoniais aos seus emitentes, dado que as contas bancárias ficaram a descoberto.

O Ministério Público contabiliza 97 ofendidos e um benefício patrimonial ilegítimo de arguido e arguida de €65 370, valor que promove sejam estes condenados a pagar solidariamente ao Estado, por corresponder ao valor da vantagem que obtiveram com a prática do crime, sem prejuízo dos direitos dos ofendidos.