Branqueamento; acusação| Ministério Público na Comarca do Porto (1 secção DIAP Regional)

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Acesso e interceção ilegítima de comunicações eletrónicas; Business Email Compromise; dissipação de vantagens; acusação | Ministério Público na Comarca do Porto (1 secção DIAP Regional)

 

Por despacho de 3/9/2026, proferido no inquérito 1945/19.0T9GMR do DIAP Regional do Porto, foi deduzida acusação contra dois arguidos imputando-lhes a prática de crimes de branqueamento.

De acordo com a acusação, desconhecidos terão intercetado e acedido ilegitimamente a contas de email duma sociedade comercial, com sede em Braga, e manipularam o conteúdo das comunicações eletrónicas, com a criação de emails falsos com a aparência dos emails dos respetivos fornecedores da sociedade ofendida, e nos quais eram indicados IBAN’s para assegurar o desvio das quantias transferidas no âmbito da atividade empresarial da ofendida, para contas bancárias distintas, nomeadamente as dominadas pelos arguidos e de uma sociedade que um destes arguidos usou para esse fim. Na posse dos valores recebidos através daquela conduta, imputa-se aos arguidos a realização de sucessivas operações de conversão dos valores, entre as quais operações de transferência para outras contas o levantamento de numerário.

No âmbito das operações de conversão, um dos arguidos, através de outro suspeito não identificado, convenceu uma ofendida a ceder-lhe o cartão bancário e respetivo PIN, fazendo-se passar por funcionário bancário, e através destes meios, usou, ainda, a conta desta ofendida para nela fazer a passagem de diversas quantias.

Através destas condutas, um dos arguidos logrou dissipar, em prejuízo da empresa ofendida o valor de € 115.712,50 (correspondendo a 4 transferências iniciais) e o outro arguido, o valor de 24.100,00 (correspondendo a uma transferência).

O Ministério Público requereu a perda a favor do Estado daqueles montantes, ilicitamente obtidos pelos arguidos com a prática daqueles crimes, bem como a apreensão do saldo de conta bancária de sociedade comercial dominada por um dos arguidos.
 

NUIPC 1945/19.0T9GMR