Associação criminosa; "phishing"; acusação | Ministério Público na Comarca de Braga

Associação criminosa; falsidade informática; burla informática qualificada; branqueamento; "phishing"; obtenção fraudulenta de dados de "homebanking" com posterior uso para movimentação indevida de contas bancárias a débito; acusação | Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção)

Por acusação datada do dia 03.04.2020, o Ministério Público no Diap da Procuradoria da República de Braga (Braga, 1.ª secção) deduziu acusação contra dezoito arguidos, imputando

  • a três deles, a prática de um crime de associação criminosa, de um crime de falsidade informática, de um crime de burla informática qualificada e de um crime de branqueamento;
  • aos demais quinze, a prática de um crime de associação criminosa e de um crime de branqueamento.

O Ministério Público considerou indiciado que aqueles três arguidos supra primeiramente referenciados, nos anos de 2013 e 2014 se agruparam entre si e a indivíduos que se supõe residentes no Brasil, com vista a obter de modo fraudulento dados bancários de utilizadores de plataformas homebanking do Banif e do Montepio e a retirar das contas a que acedessem com tais dados o dinheiro que conseguissem.

Descreve a acusação que para tal, aqueles supostos indivíduos brasileiros enviaram mensagens de correio electrónico a um grande número de clientes das referidas instituições bancárias, como se de e-mails do próprio banco se tratasse, contendo links que uma vez accionados instalavam software malicioso no computador do cliente, o qual passava a registar e a transmitir-lhes os dados necessários para o acesso à conta bancária; nesta fase, através do mesmo software, e simulando a apresentação gráfica do portal bancário, era ainda apresentada ao utiilizador uma janela pedindo a actualização de dados, pedido que se satisfeito pelo utilizador enganado, levava a que fornecesse outros dados necessários à movimentação da conta -elementos de acesso à conta bancária, telefones móveis associados ao serviço, códigos de segurança e introdução dos elementos do cartão matriz, entre outros.

Obtidos deste modo fraudulento os dados que lhes permitiam movimentar as contas como se seus titulares fossem, os ditos indivíduos entravam em contacto com os acima indicados três arguidos, aos quais coube

  • providenciar individuos que estivessem dispostos, a troco de compensação monetária, a titular "contas-mula" naquelas duas instituições bancárias, para onde foram transferidas as quantias monetárias sacadas com os dados usurpados; e ainda, nalguns casos,
  • angariar comerciantes, com terminal Multibanco, que estivessem dispostos, mediante contrapartida económica, a disponibilizar tal terminal para fazer pagamentos com cartões de débito das ditas contas-mula, devolvendo em numerário o valor pago uma vez que a transacção era meramente simulada e servia apenas para encobrir ou baralhar a pista do dinheiro,

Por este desempenho esão acusados os restantes quinze arguidos, uns enquanto titulares de contas-mula, outros por terem prestado o seu referido contributo enquanto comerciantes.

O Ministério Público considerou indiciado que de Agosto de 2013 a Maio de 2014, através deste método, os referidos três arguidos, em conluio com os demais indivíduos, sacaram de contas bancárias a quantia de €123.339,10, enviando para o Brasil €77.864,30, correspondendo a diferença ao que os três arguidos guardaram para si próprios e ao que distribuiram em compensações económicas pelos restantes arguidos pelo serviço prestado enquanto titulares de contas-mula e facilitadores de terminais multibanco para efectuar pagamentos simulando transacções.

O Ministério Público promoveu que os três arguidos a que se vem aludindo fossem condenados a pagar ao Estado o valor de € 123.339,10, correspondente à vantagem da actividade criminosa que desenvolveram.