Associação criminosa; burla qualificada | Ministério Público na Comarca do Porto

Associação criminosa; burlas qualificadas; apropriação de bens colocados à venda em plataformas digitais; acusação; arguidos com medida de coacção privativa da liberdade | Ministério Público no Diap da Comarca do Porto (Porto, 6.ª secção)

No dia 27.10.2016, o Ministério Público no Diap da Comarca do Porto (Porto, 6.ª secção) deduziu acusação contra 46 arguidos imputando a prática

  • a 23 deles do crime de associação criminosa;
  • a 42 do crime de burla qualificada, nalgumas siotuações na forma tentada;
  • a 45 do crime de falsificação de documentos;
  • a 2 do crime de extorsão;
  • a 2 do crime de condução sem habilitação legal;
  • a 3 do crime de detenção de arma proibida;
  • a 6 do crime de receptação; e
  • a 1 do crime de abuso de confiança.

De acordo com a acusação, os arguidos organizaram-se em grupo, no qual sete deles integravam um núcleo preponderante, decisor e líder; e assim organizados, de meados de 2013 a Outubro de 2015, repartindo tarefas entre si, seleccionaram anúncios de venda colocados em plataformas digitais da internet consoante a sua apetência pelos produtos, contactaram os vendedores manifestando o seu interesse na compra e encontraram-se pessoalmente com eles convencendo-os a consumar o negócio; nesta fase, os arguidos anunciavam que iam dar ordem de depósito bancário do preço da compra na conta do vendedor e fizeram-no depositando cheques inválidos, de terceiros, que nunca obtinham cobrança mas que permitiam figurasse no extracto bancário do vendedor, logo após o depósito, o respectivo montante como saldo contabilístico; e deste modo lograram apoderar-se dos bens, quando os vendedores crentes na honestidade do negócio lhos entregavam, sem pagar o preço.

Posteriormente, os arguidos, de posse dos bens, geralmente veículos automóveis, vendiam-nos a terceiros ou encaminhavam-nos para serem desmontados e vendidos às peças, embolsando, em qualquer caso, o respectivo preço.

O Ministério Público peticionou ainda que os arguidos fossem condenados a pagar ao Estado o valor da vantagem que obtiveram com a prática dos crimes, vantagem que varia entre os €11 000, no caso do arguido com menor benefício, e os €207 950, quanto àquele que mais lucrou.

Três arguidos aguardam os ulteriores termos do processo privados de liberdade.