Aproveitamento obra contrafeita, reclusos EP; Instrução | Ministério Público no Juízo de Instrução de Penafiel

Aproveitamento obra contrafeita ou usurpada; burla qualificada, tentada e consumada decisão instrutória | Ministério Público no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Comarca de Porto Este

Por decisão datada de 13 de julho de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este (Juízo de Instrução Criminal de Penafiel) pronunciou para julgamento, perante tribunal coletivo 4 arguidos, imputando-lhes:
- a um dos arguidos 37 crimes de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada; 27 crimes de burla qualificada, (24 dos quais na forma consumada e 3 na forma tentada);
- a dois dos arguidos 21 crimes de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada;
- e a uma arguida 4 crimes de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, e 4 crimes de burla qualificada (3 dos quais na forma tentada e um na forma consumada).
De acordo com a decisão instrutória de pronúncia, um dos arguidos, negociante de arte engendrou um plano, que colocou em prática, visando a reprodução de obras de pintores conhecidos, (sem a sua autorização e conhecimento) e consequente venda no mercado de arte como se de originais se tratassem.
Para o efeito, pelo menos entre o ano de 2017 e Outubro de 2021, aquele arguido contou com a colaboração de dois reclusos do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, que procederam à reprodução de obras pictóricas de autores conhecidos, mediante a utilização de materiais de pintura que aquele, diretamente, ou através de terceiros fazia chegar ao estabelecimento prisional. Em troca estes reclusos receberiam contrapartidas monetárias ou de outra natureza.
Na posse das referidas obras, aquele arguido, diligenciava pela oposição do nome do autor do original reproduzido, imitando a assinatura de forma a conferir maior autenticidade. Após, diretamente ou através da outra arguida (sua ex-mulher com quem continuava, contudo, a viver em condições análogas às dos cônjuges), introduziu as referidas obras no mercador de arte nacional, quer através da sua consignação em leiloeiras quer vendendo-as diretamente a particulares, obtendo pela sua venda quantias que sabiam não corresponderem ao valor real das obras, por serem falsas.
De acordo com a acusação deduzida pelo Ministério Público, os arguidos obtiveram com a sua actividade criminosa uma vantagem patrimonial de, pelo menos € 24.340,00, equivalente ao montante recebido dos ofendidos pela venda das obras pictóricas.
Nestes termos o Ministério Público deduziu pedido de perda de vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado naquele montante.
NUIPC 2099/18.4 JAPRT