Apostas desportivas; associação criminosa; corrupção; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto

Organização dedicava-se à exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial em diversos cafés da zona Norte; acusação | Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª Secção CEFCV)

Por despacho de 10.10.2022 o Ministério Público no Diap Regional do Porto (1.ª Secção) acusou doze arguido (dez pessoas singulares e duas sociedades) imputando a todos a prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa e de um crime exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial e, ainda: (i) ao principal arguido e às sociedades por este geridas, um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, oito crimes de fraude fiscal qualificada, um crime de branqueamento, um crime de corrupção ativa e um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário; (ii) a seis arguidos, m crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, sendo que a um deles, também um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário; (iii) e, a um outro arguido, militar da GNR, um crime de corrupção passiva e um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionário.
Segundo a indiciação, entre o ano de 2016 e até 2019 (data da detenção), o principal arguido, detentor de duas sociedades dedicadas à compra e venda de veículos automóveis em Vila do Conde, concebeu e executou um plano para a exploração lucrativa de jogos de apostas desportivas à cota de base territorial, jogos do tipo slot machine e jogos de roleta eletrónica, que adquiria na Alemanha, tendo-o feito em, pelo menos, 22 estabelecimentos comerciais (cafés/restauração) na área de Santo Tirso, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Braga, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, Esposende, Amarante, Lousada e Maia.
Nessa atividade criminosa, através das sociedades que geria, organizou e liderou uma estrutura humana e logística visando a aquisição e exploração de sites de jogos de apostas desportivas, jogos do tipo slot machine e jogos de roleta eletrónica.
Para tanto, contou com a colaboração dos demais arguidos (quatro dos quais que integrou como trabalhadores das referidas sociedades) que, a troco de quantias pecuniárias assentes em quantias de dinheiro ou comissões sobre os proveitos, assumiram diferentes funções, entre as quais: recrutamento e angariação de clientes para colocação dos equipamentos de apostas desportivas à cota de base territorial e de apostas em jogos de casino, em estabelecimentos de café/restauração; instalação dos equipamentos naqueles estabelecimentos; auxílio na exploração; prospeção de programadores e fornecedores de conteúdos de jogos de apostas desportivas e de jogos de casino; manutenção e controlo dos sites e a gestão de contas de apostas; programação do software dos equipamentos eletrónicos, reparação e assistência técnica remota; gestão, supervisão e controlo das contas dos clientes nos sites de apostas desportivas e o controlo dos jogos slot machine;, recolha do dinheiro das apostas e, ainda, cada um por sua conta, a angariar outros colaboradores para a organização que ficariam à sua responsabilidade.
O principal arguido contou, também, com a colaboração de um dos arguidos, militar da GNR que, a troco de recompensas patrimoniais, fornecia informação sobre operações policiais de fiscalização a locais onde era desenvolvida a atividade criminosa, para que os exploradores dos vários estabelecimentos de café/restauração, onde se encontravam os dispositivos eletrónicos destinados às apostas desportivas da organização, escondessem aqueles dispositivos, assim subtraindo-se à ação da justiça e continuassem a desempenhar aquela atividade ilícita.
Para aliciar e convencer os exploradores dos estabelecimentos comerciais a aderir à atividade criminosa, o principal arguido, por si ou através dos demais arguidos, disponibilizava-lhes 25% dos proveitos da exploração dos jogos e, ainda, assistência jurídica, quando estes eram alvo de fiscalização por alguma força policial; todavia, exigia-lhes juros pelos atrasos nas entregas de dinheiro e ameaçava fechar as contas de todos os estabelecimentos comerciais explorados por determinado colaborador, caso necessitasse de pressionar alguma entrega de dinheiro (a responsabilidade criminal destes indivíduos é apreciada em inquéritos autónomos).
Fruto desta atividade criminosa, os arguidos obtiveram ganhos no valor de 3.749.067,45€.
Paralelamente a esta atividade criminosa, o principal arguido, através das sociedades comerciais que geria, dedicou-se fraudulentamente à revenda de veículos automóveis importados, através de um esquema de sonegação do IVA ao Estado que passou por (i) falsear os requisitos formais exigidos pelo Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, também designado de “regime da margem de lucro”; (ii) adulterar a forma de cálculo do IVA; (iii) fazer constar da fatura, e declarar um valor inferior ao preço efetivamente cobrado; (iv) ou, ocultar na totalidade os valores recebidos pelo preço de venda de alguns veículos.
Conseguiu este arguido, através das sociedades que geria, subtrair aos cofres do Estado IVA, entre os anos de 2017, 2018 e 2019, no valor global de 885.783,60€
O Ministério Público requereu o perdimento a favor do Estado dos proveitos do crime, no valor global de 4.634.851,05€ e a condenação dos arguidos no pagamento desse valor; requereu, em nome da Fazenda Pública, a condenação do principal arguido e das sociedades por si geridas no pagamento do pedido de indemnização civil no valor dos tributos que sonegou ao Estado; e, por requereu, a perda a favor do Estado do valor total de 3.579.846,82€, correspondendo a valor do património incongruente apurado na posse de seis dos arguidos.