Ameaça agravada; ofensa à integridade fisíca qualificada; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

Ameaça agravada; ofensa à integridade física qualificada; revogação da suspensão da execução da pena; decisão proferida em recurso | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal)

Por acórdão de 27.01.2021, o Tribunal da Relação do Porto negou total provimento ao recurso de um arguido, assim confirmando na íntegra o despacho de 30.09.2020, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal) que lhe revogara a suspensão da execução da pena de 1 ano de prisão em que fora condenado e determinara o cumprimento de tal pena de prisão.

Recorda-se que este arguido fora condenado na referida pena por acórdão de 20.01.2020, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal), pela prática de um crime de ameaça agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, tendo ficado provado que no dia 13.02.2018, após as 22h30, com outros três arguidos, demandou os serviços de urgência do Hospital de São João, no Porto, apresentando um deles queixas de indisposição indeterminada; e que em virtude do intenso barulho que dois deles faziam na área da triagem, o enfermeiro que aí se encontrava de serviço viu-se na necessidade de chamar os seguranças do hospital.

Mais resultou então provado que na sequência desta atitude, três dos arguidos bateram no enfermeiro, desferindo-lhe murros, o que motivou que à contenda acudissem um assistente operacional e um vigilante, também eles agredidos por um dos arguidos, com uma pancada na cabeça e com um murro.
Ainda de acordo com a matéria provada, os arguidos e outros familiares dos mesmos foram encaminhados para o exterior do edifício do hospital por um agente da Polícia de Segurança Pública, com o auxílio de vigilantes, ocasião em que um arguido, dirigindo-se a este agente policial, simulou com as mãos um gesto de disparo de arma de fogo e, entrando no seu veículo automóvel, acelerou-o e conduziu-o na direcção deste, com intenção de o atingir, só não o fazendo porque o referido agente efectuou um disparo para o ar com a sua arma de serviço.
Já relativamente à execução da pena de prisão suspensa na execução que foi aplicada ao arguido recorrente, ficou a mesma sujeita a regime de prova consubstanciado na supervisão técnica orientada para a procura de enquadramento laboral regular e para o treino de competências pessoais em défice, como seja a do auto-controlo, da descentração e do pensamento consequencial.
Resultou, porém, provado que não foi possível elaborar o necessário plano de reinserção social, por razões exclusivamente imputadas ao condenado, uma vez que:
  • em Junho de 2020 faltou injustificadamente a uma entrevista com a DGRSP;
  • faltou depois a uma outra entrevista agendada telefonicamente;
  • notificado para se pronunciar relativamente às referidas faltas, nada disse;
  • ouvido pelo tribunal no dia 13.07.2020, foi expressamente advertido para comparecer nos serviços da DGRSP no dia 17.07.2020;
  • no dia 17.07.2020 não compareceu, tendo a companheira justificado com o falecimento de familiar;
  • agendada a entrevista de novo, para o dia 24.07.2020, com solicitação de se fazer acompanhar do comprovativo do falecimento do familiar, não compareceu nem justificou;
  • marcada ainda outra vez a entrevista para o dia 11.08.2020, voltou a não comparecer e a não dar qualquer justificação.