"Ajuste Secreto" | Ministério Público na Comarca de Aveiro
"Ajuste Secreto"; aplicação de medidas de coacção | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, Juízo de Instrução Criminal)
Findo o primeiro interrogatório de sete arguidos que lhe foram apresentados detidos, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, juízo de instrução criminal), por despacho proferido no dia 26.06.2017, considerou indiciada a prática dos crimes de
- corrupção passiva para acto ilícito, previsto no artigo 17.º n.º1, da Lei 34/87, de 16.07, por três arguidos;
- corrupção passiva para acto ilícito, previsto no artigo 373.º do Código Penal, por um arguido;
- prevaricação, previsto no artigo 11.º da Lei 34/87, de 16.07, por quatro arguidos;
- tráfico de influência, previsto pelo artigo 335.º do Código Penal, por dois arguidos;
- corrupção activa para acto ilícito, previsto pelo artigo 18.º n.º1 da Lei 34/87, de 16.07, por três arguidos;
- corrupção activa, prevista pelo artigo 374.º do Código Penal, por dois arguidos;
- detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86.º n.º1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23.02, por um arguido.
O Tribunal determinou que
- seis arguidos ficassem sujeitos à medida de coacção de obrigação de prestação de caução, por meio de depósito, em montantes que variaram entre os €15 000 e os €60 000;
- todos os arguidos ficassem sujeitos às obrigações de não contactar os demais co-arguidos e outras pessoas;
- seis arguidos ficassem obrigados a não permanecer em determinados locais; e que
- um fosse suspenso das funções que exercia numa câmara municipal.
Esta decisão acolheu apenas parcialmente o que fora promovido pelo Ministério Público, seja quanto às conclusões jurídico-penais a extrair da matéria fáctica, seja quanto às medidas de coacção a aplicar.
Por entender que as medidas de coacção aplicadas não acautelam de modo bastante as exigências cautelares que o processo indicia, o Ministério Público vai interpor recurso.
A presente informação é prestada ao abrigo do previsto no artigo 86.º n.º13, alínea b), do Código de Processo Penal.