Abuso de Poder; Peculato; outros; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto

Circulo Judicial Porto - Varas Criminais

Tráfico de estupefacientes – procedimentos policiais abusivos; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto (Diap do Porto - 6ª Secção)

 

Por acórdão proferido a 14/7/2026, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 13, julgou parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e condenou quatro dos arguidos acusados no seguinte:

- um arguido, Agente da PSP, foi condenado pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, favorecimento pessoal praticado por funcionário na forma tentada, falsificação de documento agravado, abuso de poder, peculato, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e falsas declarações, na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- um outro arguido, também Agente da PSP, foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento agravado, abuso de poder, peculato, tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física qualificada, detenção de arma proibida, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- um outro arguido, também Agente da PSP, foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e de abuso de poder, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita a regime de prova;

- um outro arguido foi condenado, pela prática de cinco crimes de falsas declarações, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída por 220 (duzentos e vinte) dias de multa.

 

Os três arguidos Agentes da PSP foram ainda condenados nas penas acessórias de proibição para o exercício de funções pelos períodos de sete (7), seis (6) e cinco (5) anos.

Foi ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda de vantagens promovido pelo Ministério Público, sendo dois arguidos Agentes da PSP condenados a pagar ao Estado a quantia de € 102,00

O Tribunal julgou provada a generalidade da factualidade constante da acusação pública, dando como assente que os três arguidos agentes da PSP, no período compreendido entre dezembro de 2022 e julho de 2023, empreenderam diversas condutas delitivas, com reflexos em processos-crime, que se reconduziram, no essencial a:

- falsear autos de busca e apreensão; abordar, no interior dos bairros onde tinham intervenção, indivíduos toxicómanos que ali encontravam, e propuseram-lhes que se deslocassem aos pontos de venda identificando os indivíduos que se encontrassem em flagrante delito a desenvolver a atividade de tráfico de estupefacientes, para executarem as subsequentes abordagens policiais e respetiva detenção em flagrante delito, como o fizeram;

- para este efeito, estabeleceram pactos de silêncio com estes indivíduos (toxicómanos), em que a adesão por estes ao proposto pelos arguidos e a prestação de informação pretendida, conferia-lhes acesso a estupefaciente, que os arguidos lhes entregavam para consumo; omitiram ainda, deliberadamente, abordagens a determinados indivíduos conotados com o tráfico de estupefaciente, permitindo que continuassem na posse ilícita de produto estupefaciente; apoderaram-se de um telemóvel, pertencente a terceiro, no valor de € 102,00.

 

Mais se provou que os arguidos: agrediram um consumidor de estupefacientes, por razões não apuradas; apreenderam produto estupefaciente destinado à remuneração dos consumidores; detinham bastão extensível, arma de fogo e munições, fora das condições legais para a respetiva detenção.

Por fim, deu-se também como assente que um dos arguidos, Agente da PSP, em coautoria, com um arguido, não funcionário, elaborou cinco autos de contraordenação, na sequência de fiscalizações por excesso de velocidade, com a identificação de condutor diferente do arguido infrator; e, de forma idêntica, noutra conduta, elaborou dez autos de contraordenação, por idênticas infrações, pela menção de identificação de terceiro no lugar do infrator, que não foi possível identificar.

 

NUIPC 6411/22.3 T9PRT