Abuso de confiança qualificado; peculato; condenação | Ministério Público na Comarca de Bragança

Abuso de confiança qualificado; falsificação; apropriação por tesoureiro de quantias pertença de centro Social e de Fábrica da Igreja; peculato; falsidade informática; apropriação por secretário de junta de freguesia de quantias depositadas em conta da autarquia; condenação | Ministério Público no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança

Por acórdão proferido a 30 de setembro de 2022, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Juízo Central Cível e Criminal de Bragança) condenou um arguido na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição do arguido, nesse prazo, proceder ao pagamento às demandantes de 50% dos valores referentes aos pedidos de indemnização e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 400 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, de um crime de falsificação de documentos agravado, de um crime de peculato e de um crime de falsidade informática.
Foi ainda o arguido condenado ao pagamento da quantia de €14.740,97 à Junta de Freguesia de Vila Flor e Nabo e da quantia de €22.308,43 à Fabrica da Igreja Paroquial de Vila Flor a título de indemnização civil.
O Tribunal deu como integralmente provada a acusação deduzida pelo Ministério Público, considerando provado que o arguido, de Janeiro de 2012 a Maio de 2015, enquanto trabalhador do Centro Social e Paroquial de São Bartolomeu, em Vila Flor, com as funções de gerir a tesouraria e a contabilidade apropriou-se do valor global de €25 866,22, constituído por valores pertença desta entidade ou da Fábrica da Igreja Paroquial de São Bartolomeu, (da qual o arguido era responsável pela contabilidade), e que o arguido fazia suas as quantias e nos documentos de contabilidade, ou registava depósitos bancários que nunca fez, ou não registava nem emitia documentos comprovativos de pagamentos recebidos em numerário.
O tribunal deu ainda como provado que o arguido, no exercício de funções enquanto secretário da junta de freguesia de Vila Flor e Nabo, de 2015 e 2016, transferiu para contas bancárias suas, ou de que tinha disponibilidade, quantias depositadas na conta bancária da freguesia, no montante global de €15 200,12.
Para tal, o arguido, utilizando a plataforma bancária de acesso à conta, simulava pagamentos a fornecedores da freguesia e assim os apresentava à tesoureira, cujo código de validação era também necessário para proceder às operações.
Foi ainda dado como provado que o arguido procedeu à devolução de €1.500 à Fábrica da Igreja Paroquial de São Bartolomeu e de €2.204,70 ao Centro Social e Paroquial de São Bartolomeu e que uma das entidades cuja conta foi utilizada pelo arguido para as transferências a partir da conta da freguesia de Vila Flor e Nabo devolveu a esta €458,15.